Agravo de Petição
Fase de execução · já caiu 3 vezes. Toque em um exame para abrir a prova.
1Como reconhecer a peça
Leitura Reversa: comece pelo fim do enunciado e volte para os fatos.
- Leia primeiro o comando finalO comando pede a medida para “tentar reverter essa decisão” (41º), e a decisão foi dada pelo juiz na execução.
- Volte ao texto e ache o último atoO último ato é uma decisão do juiz da execução: o julgamento dos embargos à execução (38º) ou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (41º).
- Confirme quem é o seu clienteQuem perdeu nessa decisão. Pode ser o executado, o sócio incluído na execução ou o próprio exequente, como no 38º Exame.
- O enunciado conta o trânsito em julgado, a liquidação e as tentativas de penhora: o processo já está na execução.
- “Como houve a intimação da decisão” (41º) ou “publicada a decisão” (38º): o prazo de 8 dias úteis do recurso começou.
- A decisão vem dividida em pontos, como uma sentença. Cada ponto que prejudica o cliente vira um tópico do agravo (38º).
- Recurso Ordinário. Os dois têm prazo de 8 dias úteis e vão ao TRT. O que muda é a fase: conhecimento no recurso ordinário, execução no agravo de petição.
- Embargos à Execução. Vêm antes: são a defesa do executado perante o juiz. O agravo ataca a decisão que os julgou.
- Agravo de Instrumento. Só serve para destrancar um recurso que não foi recebido.
2Endereçamento e qualificação
- Duas partes: petição de interposição dirigida à Vara do Trabalho da execução e razões dirigidas ao Tribunal Regional do Trabalho.
- Indicar agravante e agravado. A banca pontua cada um.
- Fundamento: art. 897, "a", da CLT. Verbo: interpor.
- Tempestividade: prazo de 8 dias úteis.
- Delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT).
- Contra a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o agravo não depende de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
- Gratuidade de justiça, quando o cliente não tem condições (art. 790, § 3º ou § 4º, da CLT).
Ver como a banca pontuou a abertura em cada prova
- EndereçamentoPeça no formato de Agravo de Petição dirigida ao Juízo da 220ª VT de Campo Grande (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10).0,20
- Partes e Fundamento LegalAgravante Celina Macedo (0,10) e agravada Ana Lucena (0,10).0,20
- Partes e Fundamento LegalIndicação do Art. 897, 'a', da CLT (0,10).0,10
- Partes e Fundamento LegalDelimitação justificada das matérias impugnadas (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).0,20
- TempestividadeIndicação do prazo de oito dias (0,10). Art. 897, caput, da CLT (0,10).0,20
- Gratuidade de justiçaRequerer gratuidade de justiça (0,10). Art. 790, § 3º ou § 4º, da CLT (0,10).0,20
- EndereçamentoAgravo de petição dirigido à 503ª VT do DF (0,10) e razões ao TRT (0,10).0,20
- Partes e Fundamento LegalAgravante Maria Serra (0,10) e agravado Jeferson Peres (0,10).0,20
- Partes e Fundamento LegalIndicação do Art. 855-A, § 1º, II, ou Art. 897, 'a', da CLT basta um (0,10).0,10
- Partes e Fundamento LegalDelimitação justificada das matérias impugnadas (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).0,20
- TempestividadePrazo de oito dias (0,10). Art. 897, caput, da CLT (0,10).0,20
- Agravo de petição interposto perante a 100ª VT de Petrópolis/RJ (0,10) e razões ao TRT (0,10).0,20
- Indicação do Art. 897, 'a', da CLT (0,10).0,10
- PartesExequente como agravante (0,10) e executada como agravada (0,10).0,20
- Tempestividade e delimitaçãoInterposição em 8 dias (0,10), com delimitação das matérias e valores (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).0,30
3Artigos que não pode esquecer
Já anotou este artigo no seu Vade Mecum? Marque a caixinha para controlar o que falta. Cada linha mostra em quantas provas desta peça o dispositivo foi pontuado e em quais exames. Quando a banca aceitou outro dispositivo no lugar dele, no mesmo item do espelho, ele aparece logo abaixo, com o número de provas em que isso aconteceu.
Ver os outros 22, que caíram uma vez cada
4Requerimentos finais
- Conhecimento do agravo (admissibilidade).
- Provimento, com a reforma da decisão.
- Se pediu tutela provisória ou efeito suspensivo, renovar o pedido no final.
- Fechamento: local, data, advogado e OAB.
Ver como a banca pontuou o fechamento em cada prova
- Tutela provisória / efeito suspensivoTutela provisória ou efeito suspensivo ao recurso (0,20). Arts. 294/300/311 ou 1.029, § 5º, do CPC ou Súmula 414, I, do TST basta um (0,10).0,30
- EncerramentoConhecimento/admissão do recurso (0,10), renovação da tutela/efeito suspensivo (0,10) e provimento/reforma (0,10).0,30
- EncerramentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).0,10
- RequerimentosConhecimento/admissão do recurso (0,10) e provimento/reforma (0,10).0,20
- FechamentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).0,10
- Requerimentos finaisAdmissibilidade/conhecimento (0,30).0,30
- Requerimentos finaisProvimento/reforma da decisão (0,30).0,30
- FechamentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).0,10
5As provas em que caiu
Da mais recente para a mais antiga. Toque para abrir o caso e o espelho, e use o espelho para corrigir a peça que você escreveu.
43º ExameCelina, ex-empregadora doméstica (a executada)Dois gabaritos
Nesta prova a banca aceitou duas peças: Agravo de Petição ou Exceção de Pré-Executividade. Cada uma tem o seu espelho.
- O caso
- Citada por edital apesar de endereço certo, foi condenada à revelia. A exequente abandonou a execução por anos. Em 2024, a aposentadoria de um salário mínimo foi bloqueada sem fundamentação e foi deferida a penhora do único imóvel, onde ela mora com cinco filhos. O comando avisa que é impossível garantir o juízo.
- Fundamento
- Art. 897, 'a', da CLT
- Endereçamento
- Ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS e, nas razões, Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Em cada item, toque no valor que a sua peça alcançou. Quando há dois valores, o menor é a tese sem o artigo e o maior é a tese com o fundamento certo; os números entre parênteses no texto mostram quanto vale cada parte. Não escreveu o item? Deixe sem marcar. A nota fica salva neste aparelho.
- EndereçamentoPeça no formato de Agravo de Petição dirigida ao Juízo da 220ª VT de Campo Grande (0,10) e razões recursais ao TRT (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalAgravante Celina Macedo (0,10) e agravada Ana Lucena (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalIndicação do Art. 897, 'a', da CLT (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalDelimitação justificada das matérias impugnadas (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).Minha peça:
- TempestividadeIndicação do prazo de oito dias (0,10). Art. 897, caput, da CLT (0,10).Minha peça:
- Gratuidade de justiçaRequerer gratuidade de justiça (0,10). Art. 790, § 3º ou § 4º, da CLT (0,10).Minha peça:
- CitaçãoNulidade de todo o processo porque nula/inexistente a citação (0,70). Art. 803, II, ou 239, ou 280, do CPC basta um (0,10).Minha peça:
- Bem de famíliaImpenhorabilidade do imóvel porque é bem de família (0,70). Art. 1º da Lei nº 8.009/90 (0,10).Minha peça:
- Benefício previdenciárioLiberação total (0,70) — Art. 833, IV, do CPC — OU parcial por exceder o limite (0,70) — Art. 529, § 3º, ou 833, § 2º, do CPC basta um (0,10).Minha peça:AtualizaçãoHoje há tese vinculante do TST (Tema 75): os rendimentos podem ser penhorados para pagar crédito trabalhista até 50% do valor líquido, desde que sobre ao devedor pelo menos um salário mínimo. No caso, a aposentadoria era de um salário mínimo: qualquer bloqueio fere esse piso, e por isso a liberação total continua sendo o pedido certo.
- Prescrição intercorrentePrescrição intercorrente por paralisação por mais de dois anos (0,70). Art. 11-A, §§ 1º/2º, da CLT (0,10).Minha peça:
- Tutela provisória / efeito suspensivoTutela provisória ou efeito suspensivo ao recurso (0,20). Arts. 294/300/311 ou 1.029, § 5º, do CPC ou Súmula 414, I, do TST basta um (0,10).Minha peça:
- EncerramentoConhecimento/admissão do recurso (0,10), renovação da tutela/efeito suspensivo (0,10) e provimento/reforma (0,10).Minha peça:
- EncerramentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).Minha peça:
41º ExameMaria Serra, ex-sócia da empresa executada
- O caso
- O juiz instaurou de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o julgou procedente. Maria tinha saído da sociedade em 2015, e o reclamante só trabalhou lá em 2018. A aposentadoria dela, de R$ 1.500,00, foi retida por inteiro. Ela procura o advogado três dias depois da decisão.
- Fundamento
- Art. 897, 'a', da CLT
- Endereçamento
- Ao Juízo da 503ª Vara do Trabalho do Distrito Federal e, nas razões, Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Em cada item, toque no valor que a sua peça alcançou. Quando há dois valores, o menor é a tese sem o artigo e o maior é a tese com o fundamento certo; os números entre parênteses no texto mostram quanto vale cada parte. Não escreveu o item? Deixe sem marcar. A nota fica salva neste aparelho.
- EndereçamentoAgravo de petição dirigido à 503ª VT do DF (0,10) e razões ao TRT (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalAgravante Maria Serra (0,10) e agravado Jeferson Peres (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalIndicação do Art. 855-A, § 1º, II, ou Art. 897, 'a', da CLT basta um (0,10).Minha peça:
- Partes e Fundamento LegalDelimitação justificada das matérias impugnadas (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).Minha peça:
- TempestividadePrazo de oito dias (0,10). Art. 897, caput, da CLT (0,10).Minha peça:
- Direitos lesadosO Juiz não poderia instaurar o IDPJ de ofício (0,60). Art. 133 do CPC (0,10).Minha peça:
- Direitos lesadosO processo deveria ser suspenso (0,60). Art. 134, § 3º, do CPC ou Art. 855-A, § 2º, da CLT basta um (0,10).Minha peça:
- Direitos lesadosO prazo de manifestação não respeitou os 15 dias (0,60). Art. 135 do CPC (0,10).Minha peça:
- Direitos lesadosMaria é parte ilegítima — saiu do quadro social há mais de 2 anos antes do ajuizamento (0,70). Art. 10-A da CLT ou Art. 1.032 do CC basta um (0,10).Minha peça:
- Direitos lesadosA aposentadoria de Maria é impenhorável (0,60). Art. 833, IV, ou Art. 529, § 3º, do CPC basta um (0,10).Minha peça:AtualizaçãoHoje a impenhorabilidade não é absoluta: pelo Tema 75 do TST, os rendimentos podem ser penhorados para crédito trabalhista até 50% do valor líquido, garantido ao devedor pelo menos um salário mínimo. No caso foram retidos 100% da aposentadoria, o que é ilegal de qualquer modo. Peça a liberação total e, por cautela, a redução ao limite (art. 529, § 3º, e art. 833, § 2º, do CPC).
- Direitos lesadosRevogação da tutela / levantamento da penhora (0,10) e devolução/desbloqueio do valor (0,10).Minha peça:
- RequerimentosConhecimento/admissão do recurso (0,10) e provimento/reforma (0,10).Minha peça:
- FechamentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).Minha peça:
38º ExameJosefina, empregada doméstica (a exequente)
- O caso
- Na execução de sentença proferida à revelia, o juiz julgou procedentes os embargos à execução da empregadora: declarou bem de família o imóvel mais valioso de quem tem dois, acolheu prescrição parcial, liberou valor de salário bloqueado, reabriu o prazo de defesa e mandou recalcular as férias.
- Fundamento
- Art. 897, 'a', da CLT
- Endereçamento
- Ao Juízo da 100ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ e, nas razões, Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Em cada item, toque no valor que a sua peça alcançou. Quando há dois valores, o menor é a tese sem o artigo e o maior é a tese com o fundamento certo; os números entre parênteses no texto mostram quanto vale cada parte. Não escreveu o item? Deixe sem marcar. A nota fica salva neste aparelho.
- Agravo de petição interposto perante a 100ª VT de Petrópolis/RJ (0,10) e razões ao TRT (0,10).Minha peça:
- Indicação do Art. 897, 'a', da CLT (0,10).Minha peça:
- PartesExequente como agravante (0,10) e executada como agravada (0,10).Minha peça:
- Tempestividade e delimitaçãoInterposição em 8 dias (0,10), com delimitação das matérias e valores (0,10). Art. 897, § 1º, da CLT (0,10).Minha peça:
- Bem de famíliaTendo a executada dois imóveis, a impenhorabilidade alcança o de menor valor (0,60). Art. 5º, p. único, da Lei nº 8.009/90 (0,10).Minha peça:
- Prescrição parcialInaceitável — não arguida em instância ordinária / preclusão (0,60). Súmula 153 do TST ou Art. 507 do CPC basta um (0,10).Minha peça:
- Penhora de salárioO salário pode ser penhorado para crédito alimentar (0,60). Art. 833, IV e § 2º, do CPC (0,10).Minha peça:AtualizaçãoHoje é tese vinculante do TST (Tema 75): vale a penhora de rendimentos para crédito trabalhista até 50% do valor líquido, garantido ao devedor pelo menos um salário mínimo. No caso, o bloqueio era de 10% do salário.
- Nova defesaO prazo de 5 dias foi observado (0,60). Art. 841 da CLT (0,10).Minha peça:
- FériasTodas as férias calculadas pela última remuneração (0,60). Súmula 7 do TST (0,10).Minha peça:
- Requerimentos finaisAdmissibilidade/conhecimento (0,30).Minha peça:
- Requerimentos finaisProvimento/reforma da decisão (0,30).Minha peça:
- FechamentoLocal, data, advogado e OAB (0,10).Minha peça:
6Minhas anotações desta peça
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