Recurso Ordinário — Dissídio Coletivo
Recursos — TSTInédita
Esta peça ainda não caiu na 2ª fase de Direito do Trabalho. Não há prova nem espelho: o que você vê aqui é o esqueleto do professor.
1Como reconhecer a peça
Leitura Reversa: comece pelo fim do enunciado e volte para os fatos. O TRT julgou uma ação de sua competência originária, como dissídio coletivo, ação rescisória ou mandado de segurança, e o cliente perdeu.
- Leia primeiro o comando finalO comando manda recorrer de um acórdão do TRT em ação que começou no próprio Tribunal, como dissídio coletivo, ação rescisória ou mandado de segurança.
- Volte ao texto e ache o último atoO último ato é o acórdão do TRT em processo de sua competência originária.
- Confirme quem é o seu clienteQuem perdeu no acórdão do TRT.
- Recurso Ordinário. O recurso ordinário comum ataca sentença da Vara e vai ao TRT. Este ataca acórdão do TRT e vai ao TST (art. 895, II, da CLT).
- Recurso de Revista. A revista ataca acórdão do TRT que julgou recurso ordinário, não ação originária. Neste recurso ordinário, o destino no TST depende da ação: dissídio coletivo vai à Seção de Dissídios Coletivos; ação rescisória e mandado de segurança vão à SDI-2.
2A ordem da peça
A peça tem 10 partes, nesta ordem. Os blocos 3, 4 e 5 abaixo mostram cada uma delas, uma única vez.
- ENDEREÇAMENTO
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
- NOME DA PEÇA
- PRESSUPOSTOS
- RECEBIMENTO DO RECURSO E INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
- ENDEREÇAMENTO AO TST — SDC
- PRELIMINAR/PREJUDICIAL
- MÉRITO
- REQUERIMENTOS FINAIS
- FECHAMENTO
AberturaCorpoFechamento
3Abertura: endereçamento, qualificação e pressupostos
4Corpo da peça: o que você desenvolve
5Fechamento: requerimentos finais
6Artigos que não pode esquecer
Os dispositivos que aparecem no esqueleto desta peça, na ordem em que entram. Já anotou este artigo no seu Vade Mecum? Marque a caixinha para controlar o que falta.
7Minhas anotações desta peça
Salvo automaticamente, só neste aparelho e neste navegador.